ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINS E A SEDE DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 1º  Sob a denominação de “ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO ITAPOÃ RESIDENCIAL PARK”, fica constituída uma Associação Civil, sem fins lucrativos, que se regerá pelo presente Estatuto, seu Anexo I, Regulamento Interno e pela legislação específica.
Artigo 2º  A Associação terá como finalidade a administração do Loteamento Fechado “ITAPOÃ RESIDENCIAL PARK”.
Artigo 3º  A Associação representa cada adquirente de lote, como também sob a mesma designação, todo o Loteamento Fechado em suas relações recíprocas e com terceiros.
Artigo 4º  A sede da Associação será na portaria do Loteamento Fechado, localizado na Estrada Municipal Modesto Duarte Pires s/nº, KM 2,75, no município de Santo Antonio do Aracanguá, Comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo.
Artigo 5º  O imóvel que constitui o Loteamento Fechado “ITAPOÃ RESIDENCIAL PARK” tem área de 582.991,65 m², partilhada em 439 lotes, devidamente descrita e caracterizada no memorial com área registrada R3 de 09.02.1999 e R4 de 22.03.1999, matrícula nº 49.200 CRI de Araçatuba, localizando-se na zona urbana do Município de Santo Antonio do Aracanguá, Comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo.
Artigo 6º  O Loteamento Fechado destina-se exclusivamente a construção de residência familiar, por lote, com a finalidade de proporcionar habitação a uma família e seus serviçais, não sendo permitida a construção de prédio não residencial, prédio de apartamento para habitação coletiva, prédios para fins comerciais, preservando-se a natureza residencial do Loteamento Fechado, conforme Anexo 01 do Contrato Particular de Compromisso de venda e compra de imóvel urbano loteado, Estatuto Social da Associação, seu Anexo I e Regulamento Interno.
Artigo 7º  Para o bom desempenho e execução dos serviços de Administração, a Associação poderá contratar terceiros, empresas ou profissionais especializados, segundo os interesses e a favor da Administração.
Artigo 8º  A duração da Associação é por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS
Artigo 9º  São automaticamente associados todos aqueles que forem legítimos proprietários ou titulares dos direitos de aquisição de lotes no Loteamento Fechado “ITAPOÃ RESIDENCIAL PARK”.
Artigo 10.  Serão automaticamente demitidos e excluídos do quadro societário, todos aqueles que se desfizerem da propriedade ou titularidades dos direitos sobre lotes do Loteamento Fechado “ITAPOÃ RESIDENCIAL PARK”.
§ 1º  Em nenhuma hipótese, o associado poderá pedir demissão do quadro societário enquanto proprietário ou titular de direito sobre o lote;
§ 2º  Fica assegurado a todos os associados que forem excluídos por motivos adversos do previsto no caput do artigo, ou seja, por justa causa, o direito de ampla defesa e contraditório junto a Assembleia Geral que será competente para deliberar e solucionar o referido recurso.
CAPÍTULO III
DO DESTINO DAS DIFERENTES PARTES E DO MODO DE USAR AS COISAS E SERVIÇOS COMUNS
Artigo 11.  O proprietário, no exercício de seus direitos, para uso e gozo da Associação e da unidade que lhe pertence, deverá observar além das condições constantes do título aquisitivo, as normas do presente Estatuto, seu Anexo I e Regulamento Interno.
§ 1º  No interior de cada unidade, o respectivo proprietário ou os ocupantes terão a liberdade de ação compatível com as normas de boa ordem, bons costumes, segurança, sossego, saúde e bem-estar dos demais proprietários ou ocupantes das demais unidades;
§ 2º  Sem prejuízo da estrita observância dessas normas, tudo quanto possa interessar são uso e gozo da Associação ou suas dependências, serventias comuns e serão decididas por deliberação dos senhores associados nas formas previstas;
§ 3º  Todas as reclamações ou exigências dos associados, relativos ao uso e gozo da Associação em geral, suas dependências ou serventias comuns, à sua conservação ou limpeza, serão levadas ao conhecimento da Diretoria que determinará as providências necessárias;
§ 4º  Cada associado será pessoalmente responsável pelo proceder das pessoas de sua dependência e bem assim, pelos das que, com seu beneplácito, entrarem no Loteamento Fechado;
§ 5º  A cada associado é licito usar sua propriedade singular e exclusiva, bem como as de utilidade comum da Associação, desde que não prejudique iguais direitos dos demais associados, nem suas condições materiais, sendo obrigado a contribuir para o bom renome da Associação;
§ 6º  As coisas comuns não poderão ser alteradas, retiradas ou modificadas e nem substituídas, sem o consentimento expresso de uma maioria absoluta (cinquenta por cento mais um) dos associados presentes em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim e só após a aprovação do poder público competente.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 12.  Todos os associados adimplentes terão direito a voto nas Assembleias, sendo que, a cada lote da planta original do Loteamento Fechado, caberá o direito a um voto.
Artigo 13.  Os membros associados respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da Associação.
Artigo 14.  São direitos dos associados:
I – frequentar as dependências da Associação, tomar parte nas reuniões sociais, culturais e desportivas;
II – tomar parte das Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados, desde que estejam em dia com o pagamento das mensalidades e taxas devidas para com a Associação;
III – eleger e ser eleito na forma deste Estatuto, desde que esteja em dia com todas as obrigações sociais;
IV – examinar livros, arquivos e quaisquer documentos da Associação, solicitando quando julgar necessário, os devidos esclarecimentos da Diretoria, desde que esteja em dia com as taxas e mensalidades devidas para com a Associação;
V – solicitar à Diretoria, a convocação de Assembleia Geral, através de requerimento assinado e devidamente protocolizado junto à Administração da Associação, com assinaturas que representem no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados adimplentes.
Artigo 15.  São deveres dos associados:
I – cumprir fielmente as disposições deste Estatuto, seu Anexo I, o Regulamento Interno da Associação e as resoluções da Diretoria;
II – efetuar os pagamentos das taxas, mensalidades, contribuições, relativas às despesas comuns e extraordinárias da Associação, na forma estabelecida neste Estatuto;
III – tratar com consideração e respeito todos os funcionários da Associação;
IV – cuidar para que a eventual construção ou reformas em seu imóvel, não traga transtornos aos demais associados;
V – quanto ao uso de aparelhos de som nas áreas comuns, de recreação e mesmo nas áreas particulares, deverá manter um volume de som compatível com as leis pertinentes, de forma que não perturbem a tranquilidade e o sossego dos demais moradores ou ocupantes da Associação;
VI – a utilização de veículos dentro do Loteamento Fechado deverá estar dentro dos padrões estipulados pela legislação de trânsito, autoridades e órgãos competentes;
VII – ao alugar ou emprestar a sua propriedade, deverá dar ao locatário, usuário ou ocupante do imóvel ou residência, ciência de todas as condições do Estatuto, seu Anexo I, do Regulamento Interno e das resoluções da Diretoria, obrigando-os a acatá-los e respeitá-los, sob a pena de aplicação de multa prevista no Estatuto Social, e Regulamento Interno.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS, DOS BENS COMUNS E PARTICULARES
Artigo 16.  Constituem partes de propriedade exclusiva dos associados, aquelas discriminadas nas cláusulas do instrumento de venda e compra e anexo 1, firmado entre a empresa “Reis Alves Empreendimentos Imobiliários Ltda.” e promitente comprador de lotes cujas áreas, descrições, confrontações e correspondentes partes ideais do terreno que vão pormenorizadamente enunciadas no referido instrumento.
Parágrafo Único.  Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como área isolada, contribuindo o respectivo proprietário diretamente com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos.
Artigo 17.  Constituem propriedades comuns da Associação às havidas como alienáveis e acessórias indissoluvelmente ligadas às demais coisas, todas aquelas que por sua natureza ou função, sejam de uso comum e muito especialmente as seguintes: a área sobre o qual se assenta o Loteamento Fechado, os encanamentos, troncos de entrada e saída de água, rede de luz, as calçadas, as construções, melhoramentos e benfeitorias, bem como os móveis, bens imóveis, utensílios, equipamentos, máquinas, veículos, edificações e tudo mais que vier a ser adquirido pela Associação.
CAPÍTULO VI
DOS ENCARGOS, FORMA E PROPORÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DOS ASSOCIADOS PARA AS DESPESAS DE CUSTEIO E EXTRAORDINÁRIAS
Artigo 18.  Todos os proprietários das unidades são obrigados a pagar os impostos, taxas, seguros sobre partes comuns do Loteamento Fechado, encargos de administração, ordenado dos empregados, despesas de conservação e uso normal das partes comuns e as despesas de reparação, vazamentos, bombas, etc.
Artigo 19.  O montante das despesas gerais e encargos da Associação serão rateados mensalmente entre os associados, proporcionalmente à área útil de cada unidade ou de sua correspondente quota parte ideal sobre o todo. Fica estabelecido que a taxa de manutenção e ampliação, serão calculadas e cobradas por metro quadrado, que será multiplicado pelo número de metros quadrados de cada lote.
Parágrafo Único.  Os lotes agrupados pagarão a taxa proporcionalmente ao número de metros quadrados dos lotes originais.
Artigo 20.  São consideradas como despesas particulares aquelas que incidam exclusivamente sobre cada lote ou residência, sendo que os pagamentos desses gastos são de responsabilidade de seus proprietários, titulares dos direitos de aquisição ou moradores a qualquer título.
Artigo 21.  São consideradas como despesas comuns, portanto rateadas entre todos os associados, todas aquelas relacionadas com administração, manutenção, ampliação e segurança do Loteamento Fechado.
Parágrafo Único.  As contas de despesas comuns serão devidas, ainda que o associado não resida no Loteamento Fechado ou não se utilize efetivamente dos serviços postos a disposição e áreas comuns.
Artigo 22.  Em relação às despesas extraordinárias, comprovadamente justificáveis, a Diretoria poderá despender em cada mês e, independentemente de prévia consulta aos associados, até o limite de 30 (trinta) vezes o valor da taxa de manutenção e ampliação do maior lote, fixada no mês anterior à despesa.
§ 1º  Em caso de urgência, as quotas para pagar as despesas extraordinárias serão pagas pelos associados dentro de 10 (dez) dias do respectivo aviso da Diretoria;
§ 2º  Para atender as despesas com as obras de conservação e reformas não previstas no orçamento, fica instituído um “Fundo de Reserva”.
Artigo 23.  As obras que interessam a estrutura integral da Associação, ou conjunto de edificações, ou a serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os associados ou titulares do direito à aquisição da unidade, mediante no mínimo de 03 (três) orçamentos prévios que deverão ser apreciados e aprovados em Assembleia Geral, podendo a Diretoria ou outras pessoas devidamente aprovadas pela Assembleia Geral incumbirem-se de sua execução.
Artigo 24.  A Diretoria, dentro dos 30 (trinta) primeiros dias do mês de Dezembro, elaborará o orçamento para o novo exercício anual, estimando as despesas e fixando as receitas, para estudo e deliberação da Assembleia Geral Ordinária.
Artigo 25.  Os pagamentos das taxas de manutenção, ampliação e demais encargos, serão efetuados através de boletos, em qualquer agência bancária do país e na forma indicada pela Associação até o dia 10 (dez) de cada mês a que se refere.
§ 1º.  O associado que não pagar a sua contribuição no prazo fixado no presente Estatuto, fica sujeito ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) sobre o débito que será também, atualizado monetariamente pelo maior índice vigente, além de eventuais honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial e judicial;
§ 2º.  Será concedida uma bonificação de 10% (dez por cento) a título de pontualidade no pagamento.
Artigo 26.  O associado que aumentar as despesas comuns, por motivo de seu interesse, deverá pagar no tempo determinado pela Diretoria o excesso a que der causa sob a pena de perder o direito de voto e demais cominações deste Estatuto e Regulamento Interno.
Artigo 27.  Todas as instalações internas de água, esgoto, eletricidade e telefone, de cada associado singular, serão reparados a seu custo quando o estrago se verificar até chegar às linhas tronco.
Parágrafo Único.  Quando o estrago se verificar nas linhas tronco e tenha sido causado, direta ou indiretamente por qualquer dos associados ou inquilinos, os reparos correrão por conta dos associados em questão.
CAPÍTULO VII
DO MODO DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ORGÃOS DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS
Artigo 28.  O exercício social terá a duração de um ano, terminando em 31 de Dezembro.
Artigo 29.  No fim de cada exercício social, a Diretoria elaborará com base na escrituração contábil da Associação, um Balanço Patrimonial com as respectivas demonstrações.
Artigo 30.  São órgãos da Administração da Associação:
I – as Assembleias;
II – a Diretoria;
III – o Conselho Fiscal.
Artigo 31.  Os associados que fizerem parte dos órgãos da Administração, não terão direito a qualquer remuneração no exercício de seus cargos ou funções.
Seção I
DO MODO E PRAZO DAS CONVOCAÇÕES DAS ASSEMBLEIAS GERAIS E “QUORUM” PARA OS DIVERSOS TIPOS DE VOTAÇÃO
Artigo 32.  A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e será constituída pela reunião dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais.
Artigo 33.  A Assembleia Geral será ordinária ou extraordinária e será convocada na forma do presente Estatuto.
Artigo 34.  A convocação da Assembleia Geral far-se-á através de edital afixado em lugares visíveis aos associados e através de edital publicado em jornal da cidade de Araçatuba, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, observando-se as seguintes condições:
I – o edital indicará dia, hora, local e pauta dos trabalhos;
II – a Assembleia Geral será instalada no dia, hora e local determinados no edital, com a presença da quarta parte dos associados adimplentes, ou meia hora após, com qualquer número;
III – a presença dos associados será registrada mediante assinatura em lista de presença;
IV – a Assembleia Geral será dirigida pelo Diretor Presidente. Na ausência ou impedimento deste, pelo Diretor Vice Presidente e na ausência ou impedimento de ambos por associado indicado pelo plenário;
V – logo após a instalação, será contemplada a formação da mesa que dirigirá os trabalhos, dela podendo fazer parte qualquer associado a convite do presidente da Assembleia;
VI – as resoluções serão limitadas aos assuntos constantes da pauta publicada no Edital de Convocação.
Artigo 35.  As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias para que possam ser realizadas em primeira convocação, exigem um “quorum” mínimo de uma quarta parte dos associados adimplentes totais. Na segunda convocação a ser realizada 30 (trinta) minutos após, a instalação se dará com qualquer “quorum”.
§ 1º  As decisões dos associados serão tomadas por maioria absoluta de votos (metade do número de votos mais um), dos associados presentes, com exceção dos casos em que expressamente se exigir outro “quorum”;
§ 2º  Nos casos de empate, caberá o voto de qualidade ao Diretor Presidente ou quem o estiver representando.
Artigo 36.  Mediante deliberação do presidente da Assembleia Geral, a votação poderá ser:
I – simbólica ou por aclamação;
II – nominal;
III – por escrutínio secreto.
§ 1º  Nos casos de eleição e sobre assuntos pessoais, a votação só poderá se processar por escrutínio secreto. Para efeito deste Estatuto, Anexo I e Regulamento Interno, serão considerados assuntos pessoais os relacionados com a conduta e o decoro dos associados no interior da Associação;
§ 2º  Os associados poderão se fazer representar nas Assembleias Gerais por mandatários com poderes especiais para a prática de atos que constituam o objeto das Assembleias, através de instrumento de procuração particular com firma reconhecida do outorgante;
§ 3º  Os associados poderão outorgar instrumentos de mandato com poderes suficientes para representá-los em qualquer tipo de Assembleia, ficando os referidos instrumentos arquivados junto a secretaria e quando utilizados nas Assembleias deverá ser feita menção expressa na ata da Assembleia Geral;
§ 4º  No caso de propriedade comum sobre um lote, os associados indicarão um único representante e em caso de não concordância entre eles, ficarão impedidos de votar.
Artigo 37.  Não poderão votar os associados que estiverem em atraso com pagamentos das taxas de manutenção ou outras obrigações pecuniárias perante a Associação.
Artigo 38.  As decisões dos associados serão registradas em livro próprio rubricada pelo Diretor Presidente, que conservará em seu poder, à disposição dos associados para qualquer exame. As atas das Assembleias Gerais serão assinadas pelo Diretor Presidente, Secretário e os associados assinarão a lista de presença.
Artigo 39.  As decisões da Assembleia Geral só poderão ser alteradas ou revogadas por outra Assembleia Geral.
Seção II
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS
Artigo 40.  A Assembleia Geral Ordinária será realizada:
I – anualmente, no primeiro trimestre, será realizada a Assembleia Geral Ordinária dos associados, que deverão tomar conhecimento do balanço, das respectivas demonstrações contábeis e resolver sobre a aprovação ou não, das contas relativas ao exercício anterior mediante o parecer do Conselho Fiscal;
II – anualmente para determinação dos valores das taxas de manutenção e ampliação para o exercício seguinte, dos valores das multas e dos valores das cobranças de serviços extras, bem como a apresentação da previsão orçamentária;
III – quadrienalmente, para eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Seção III
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS
Artigo 41.  As Assembleias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão a qualquer tempo, convocadas para deliberar sobre as matérias não previstas no artigo anterior.
Artigo 42.  Compete a Assembleia Geral Extraordinária a aprovação do presente Estatuto, seu Anexo I e do Regulamento Interno, eventuais alterações e decidir sobre situações emergenciais que não possam aguardar a realização da Assembleia Geral Ordinária.
Artigo 43.  Os membros da Administração poderão ser destituídos de suas funções em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para essa finalidade, onde votem favoráveis 50% (cinquenta por cento) mais um dos associados presentes.
Artigo 44.  A mesma Assembleia Geral que destituir ou aceitar a renúncia de um membro da Administração dar-lhe-á o substituto para cumprimento final do mandato ou ratificará o remanejamento para os cargos vagos, feito pela Diretoria.
Artigo 45.  As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Diretor Presidente ou por um grupo de associados adimplentes que representem no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados adimplentes, observando-se o dispositivo do Art. 34.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS PARA A ELEIÇÃO DA DIRETORIA
Artigo 46.  No último ano do mandato da Diretoria, a eleição para um novo mandato da Administração da Associação dos Proprietários do “Itapoã Residencial Park”, ocorrerá no primeiro domingo do mês de dezembro e será presidida pelo Diretor Presidente em exercício.
Artigo 47.  As inscrições das chapas completas que concorrerão ao pleito deverão ocorrer até o último dia útil da primeira quinzena do mês de novembro do ano corrente.
Artigo 48.  Para concorrer nas eleições, os associados deverão estar quites com os cofres da Associação com a data base do mês de novembro do ano corrente.
Artigo 49.  Recebida as chapas para inscrição, o Diretor Presidente terá o prazo de até dois dias úteis para deferir o registro da mesma ou indeferir o nome que não estiver em condições de participar das eleições, devendo os interessados promover a substituição também em até dois dias úteis contados da data do indeferimento.
Artigo 50.  Decorrido o prazo do artigo anterior, após a solicitação de substituição de membros das chapas sem que haja manifestação dos interessados, a chapa será indeferida, não havendo qualquer tipo de recurso.
Artigo 51.  Os interessados deverão tomar conhecimento dos indeferimentos, através do quadro de avisos fixado na entrada da Sede Social.
Artigo 52.  As eleições ocorrerão no horário das 8h30min às 12h do dia previsto, em escrutínio secreto, com urna única depositada na Sede Social da Associação dos Proprietários do “Itapoã Residencial Park”, com os trabalhos executados pela Diretoria que estiver no exercício do mandato e fiscalizada por um fiscal nomeado por cada uma das chapas concorrentes.
Artigo 53.  A contagem de votos será feita no mesmo dia, logo após o encerramento da votação, sendo lavrada Ata com todas as ocorrências e o resultado do pleito.
Artigo 54.  A posse da Diretoria será automática no dia primeiro de janeiro do ano seguinte às eleições.
CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 55.  A Diretoria da Associação será composta dos seguintes cargos:
I – Diretor Presidente;
II – Diretor Vice-Presidente;
III – Diretor Administrativo;
IV – Diretor Financeiro;
V – Segundo Diretor Financeiro;
VI – Secretário.
Artigo 56.  A Diretoria poderá nomear coordenadores para cargos auxiliares como:
I – Coordenador Social;
II – Coordenador de Esporte;
III – Coordenador de Patrimônio;
IV – Coordenador de Comunicação;
V – Coordenador do Meio Ambiente.
§ 1º  Estes cargos não são eletivos e a critério da Diretoria, outros cargos poderão ser criados ou alterados;
§ 2º  O Coordenador nomeado que não desempenhar adequadamente suas atribuições, poderá ser destituído pela Diretoria por justa causa.
Artigo 57.  O mandato da Diretoria será de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição, estendendo-se o mandato de seus membros até a posse da nova Diretoria que se iniciará no dia primeiro de janeiro subsequente à eleição.
Artigo 58.  O Diretor que cometer falta grave, vindo a colocar em risco o patrimônio da Associação, bem como causar prejuízo decorrente de atos lesivos ao setor econômico da mesma, perderá seu mandato após a realização do contraditório e sua ampla defesa.
Artigo 59.  O Diretor que quiser renunciar ao seu cargo deverá apresentar aos demais membros da Diretoria, carta de renúncia para que seja convocada Assembleia Geral Extraordinária com a finalidade de eleger ou referendar seu substituto. A referida carta deverá ser protocolizada com 60 (sessenta) dias de antecedência por meio expresso e com reconhecimento de assinatura em cartório.
§ 1º  O Diretor que renunciar  não poderá abandonar as funções do seu cargo até que a Diretoria dê posse ao seu substituto;
§ 2º  A Diretoria decidirá sobre o remanejamento de cargos entre os diretores eleitos e em exercício com exceção da vacância concomitante dos cargos de Diretor Presidente e Diretor Vice Presidente. O remanejamento deverá ter a aprovação dos diretores remanejados e será apresentado em Assembleia Geral para a devida apreciação e aprovação dos presentes;
§ 3º  O Diretor ou Conselheiro que renunciar a seu mandato ou que for destituído, fica inelegível por 6 (seis) anos contados a partir de sua renúncia ou destituição;
§ 4º  Qualquer Diretor poderá ser destituído pelos votos dos associados que representem 2/3 (dois terços) em primeira convocação e ou a maioria simples dos presentes em segunda convocação, da totalidade das unidades através de Assembleia Geral especialmente convocada, no caso de desrespeitar a forma prevista no presente Estatuto, Anexo I e Regulamento Interno.
Artigo 60.  O Diretor que faltar e não apresentar justificativa aceitável a 05 (cinco) reuniões de Diretoria, Assembleias Ordinárias ou Extraordinárias consecutivas ou não, poderá ser exonerado.
Artigo 61.  Em caso de vacância concomitantemente e de caráter irreversível dos cargos de Diretor Presidente e Diretor Vice Presidente, por motivo de solicitação de renúncia ou outros, o Diretor Administrativo assumirá a Diretoria da Associação e deverá dentro do prazo de 30 (trinta) dias, convocar Assembleia Geral Extraordinária que elegerá seus substitutos, para o cumprimento do final do mandato.
Artigo 62.  Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da Associação, na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem responsabilidades pelos prejuízos que causarem em nome próprio de infração a este Estatuto, seu Anexo I e Regulamento Interno, respondendo civil e criminalmente pelas mesmas.
CAPÍTULO X
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL
Seção I
DA DIRETORIA
Artigo 63.  Ao Diretor Presidente, além de suas atribuições legais e funções decorrentes de seu cargo, compete especialmente:
I – representar os interesses da Associação, judicial ou extrajudicialmente, perante as Repartições Públicas Federais, Estaduais e Municipais, bancos comerciais, empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, perante os particulares e empresas jurídicas, podendo constituir preposto para tal representação, bem como outorgar procuração a profissionais legalmente habilitados para o patrocínio da defesa dos interesses da Associação;
II – administrar e dirigir a Associação, juntamente com os demais membros da Diretoria, delegando competência e atribuindo funções aos referidos membros, porém sendo sempre o responsável pelos atos delegados;
III – tornar suas as competências atribuídas a qualquer dos Diretores da Associação, que pelo seu caráter urgente necessitam urgência da decisão;
IV – convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e as reuniões da Diretoria nos termos deste Estatuto;
V – presidir os trabalhos das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria da Associação;
VI – executar e fazer executar a Administração da Associação, fazendo cumprir este Estatuto, seu Anexo I, o Regulamento Interno e as deliberações das Assembleias Gerais;
VII – nomear Comissões Especiais que julgar necessárias para o bom e regular trabalho a ser desenvolvido pela Diretoria;
VIII –assinar todos os papéis oficiais de uso interno e externo da Associação, podendo delegar o poder para a assinatura e vistos nos papéis de mero expediente, porém sendo sempre o responsável pelos atos delegados;
IX – assinar em conjunto com o Diretor Financeiro, todos os papéis que impliquem na criação de direitos e obrigações econômicas, financeiras e patrimoniais para a Associação;
X – estabelecer as modalidades de votação na Assembleia Geral, que não estejam expressamente definidas neste Estatuto;
XI – autorizar e ordenar as despesas e pagamentos da Associação, desde que não extrapole o limite determinado neste Estatuto;
XII – assinar acordos, contratos e convênios;
XIII – aditar, alterar ou reformar o Estatuto Social, seu Anexo I e o Regulamento Interno, apresentando-o para a aprovação da Assembleia Geral Extraordinária;
XIV – juntamente com o Diretor Financeiro, representar a Associação perante estabelecimentos bancários, abrindo, movimentando e encerrando contas e aplicações bancárias;
XV – advertir verbalmente ou por escrito e multar o associado que infringir as disposições deste Estatuto, seu Anexo I e do Regulamento Interno;
XVI – nomear, contratar, fiscalizar e demitir empregados quando julgar conveniente, respeitadas às disposições legais em vigor;
XVII – cumprir as deliberações dos associados aprovadas em Assembleias Gerais;
XVIII – determinar, com a aprovação das Assembleias Gerais, os valores das multas a associados que tenham infringido o presente Estatuto, seu Anexo I ou Regulamento Interno, assim como os assuntos de interesse social;
XIX – conferir e vistar juntamente com o Diretor Administrativo, os balancetes mensais e o relatório anual da tesouraria;
XX – exercer todos os demais direitos, cumprindo os deveres especificados neste Estatuto, seu Anexo I e no Regulamento Interno.
Artigo 64.  Compete ao Diretor Vice Presidente:
I – substituir o Diretor Presidente em todos os seus impedimentos ou ausências eventuais, assumindo suas funções e cumprindo suas atribuições;
II – auxiliar o Diretor Presidente em suas atribuições;
III – desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Diretor Presidente.
Artigo 65.  Compete ao Diretor Administrativo:
I – substituir o Diretor Presidente nas faltas ou ausências eventuais deste, em casos de ausências concomitantes com o Diretor Vice Presidente;
II – verificar as plantas das construções, bem como suas modificações, antes do início das obras, para que sejam observadas as disposições deste Estatuto, seu Anexo I e do Regulamento Interno;
III – a verificação e guarda dos livros: Registro de Moradores, Fichário de Empregados, Registro de Procuradores e demais livros pertinentes à secretaria;
IV – fiscalizar a escrituração dos bens patrimoniais;
V – acompanhar todos os atos de alienação, empréstimo, permuta, locação, doação do patrimônio mobiliário e imobiliário;
VI – conferir e vistar juntamente com o Diretor Presidente, os balancetes mensais e o relatório anual da tesouraria;
VII – assumir as competências do Coordenador de Patrimônio durante os seus impedimentos ou quando o cargo estiver vago até que seja preenchido;
VIII – desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Diretor Presidente.
Artigo 66.  Compete ao Diretor Financeiro:
I – juntamente com o Diretor Presidente, representar a Associação perante estabelecimentos bancários abrindo, movimentando, encerrando contas e aplicações financeiras;
II – controlar as atividades financeiras da Associação e encaminhar os documentos pertinentes para empresa de escrituração fiscal;
III – receber dos associados, através das agências bancárias, as taxas de manutenção ou outras contribuições, dando-lhes a devida aplicação;
IV – em conjunto com o Diretor Presidente, efetuar pagamentos, assinar cheques e outros papéis, que impliquem na criação de direitos e obrigações econômicas, financeiras ou patrimoniais para a Associação;
V – supervisionar a elaboração da previsão orçamentária mensal e para o exercício seguinte;
VI – supervisionar e coordenar os trabalhos de elaboração da prestação de contas da Associação, referentes ao exercício findo, exibindo os respectivos documentos e comprovantes, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária convocada para esse fim;
VII – assinar balancetes mensais e o relatório anual da tesouraria;
VIII – disponibilizar mensalmente, todos os documentos contábeis e balancetes com as receitas e despesas efetivadas;
IX – preparar a Proposta Orçamentária e as contas anuais a serem apresentadas respectivamente à Diretoria, Conselho Fiscal e Assembleia Geral;
X – fiscalizar a escrituração dos bens patrimoniais, inclusive inspecioná-las periodicamente;
XI – desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Diretor Presidente.
Artigo 67.  Compete ao Segundo Diretor Financeiro:
I – substituir o Diretor Financeiro em todos os seus impedimentos ou ausências eventuais, assumindo suas funções e cumprindo suas atribuições;
II – auxiliar o Diretor Financeiro em suas atribuições e no limite das competências que lhes forem delegadas;
III – desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Diretor Presidente.
Artigo 68.  Compete ao Secretário:
I – a guarda do Livro de Registro de Atas;
II – redigir e manter transcrição em dia das Atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria;
III – redigir a correspondência da Associação que lhe forem confiadas;
IV – manter e ter sob sua guarda o arquivo da Associação;
V – supervisionar a permanente atualização do cadastro dos moradores associados, contendo o nome de todos, principalmente na época da realização das Assembleias Gerais;
VI – tomar as providências necessárias e determinadas pela Presidência para a convocação das reuniões da Diretoria, na forma do presente Estatuto, bem como as convocações das Assembleias Gerais;
VII – desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Diretor Presidente.
Artigo 69.  Somente os Associados como definidos no Artigo 14 inciso III do presente Estatuto poderão fazer parte da Diretoria.
Artigo 70.  A Diretoria disporá dos seguintes elementos que serão obrigatoriamente transferidos a seus sucessores:
I – Livro de Registro de Moradores;
II – Livro de Atas;
III – Lista de Registro de Presença nas Assembleias Gerais;
IV – Fichário de Empregados;
V – Livro Caixa;
VI – Livro Diário;
VII – Registro de Procuradores;
VIII – Livro de Protocolo;
IX – outros que a prática aconselhar.
Seção II
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 71.  O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e tomada de contas da Associação, será composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, cujo mandato de 04 (quatro) anos principia juntamente com o da Diretoria.
Artigo 72.  Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, observadas outras disposições estatutárias:
§ 1º  Os Associados que não preencham os requisitos definidos no Artigo 14 inciso III do presente Estatuto;
§ 2º  Associados que não possuam formação ou experiência compatível com o cargo de conselheiro;
§ 3º  Os membros dos demais órgãos da Diretoria;
§ 4º  Os membros da Diretoria que cumpriram mandato na gestão imediatamente anterior;
§ 5º  Os parentes em qualquer grau dos membros da Diretoria em exercício.
Artigo 73.  As vagas que ocorrerem no Conselho Fiscal serão preenchidas pelos suplentes, por convocação do Diretor Presidente, na ordem em que estiverem constando no Livro de Atas que registrou as eleições.
Artigo 74.  Compete ao Conselho Fiscal:
I – julgar o Balanço Contábil, verificando, analisando, aprovando ou não as receitas e despesas do exercício findo;
II – proceder a todo e qualquer ato necessário ao fiel cumprimento das funções que lhe são atribuídas por lei.
Artigo 75.  O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por ano e ao final da gestão da Diretoria, a fim de julgar, aprovando ou não, o balanço e o relatório da Administração.
§ 1º  O Conselho Fiscal se reunirá extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de qualquer de seus membros ou por solicitação da Diretoria;
§ 2º  As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos dos presentes e lavradas em Ata que será registrada em livro próprio;
§ 3º  O Conselho Fiscal terá livro de Atas e de Presença próprios, rubricados por todos os seus membros efetivos.
Seção III
DOS COORDENADORES
Artigo 76.  Compete ao Coordenador Social:
I – apresentar, para aprovação da Diretoria, um cronograma das atividades programadas para o exercício;
II – coordenar as atividades socioculturais e recreativas promovidas pela Associação;
III – ao final de cada atividade, apresentar à Diretoria, um relatório descritivo da atividade e financeiro;
IV – desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Diretor Presidente.
Artigo 77.  Compete ao Coordenador Esportivo:
I- apresentar, para aprovação da Diretoria, um cronograma das atividades programadas para o exercício;
II- coordenar as atividades esportivas promovidas pela Associação;
III- ao final de cada atividade, apresentar à Diretoria, um relatório descritivo da atividade e financeiro;
IV- desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Diretor Presidente.
Artigo 78.  Compete ao Coordenador de Patrimônio:
I – zelar pelo patrimônio da Associação, verificando a necessidade de consertos e reparos urgentes ou de manutenção;
II – fazer orçamentos pertinentes aos serviços e apresentá-los à Diretoria para sua aprovação;
III – mandar executar quaisquer consertos ou reparos de caráter urgente nas instalações, eventual ou acidentalmente danificados, independente de consultas aos associados;
IV – supervisionar as obras e reparos nos bens patrimoniais;
V – manter os registros e controles atualizados dos bens móveis e imóveis;
VI – desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Diretor Presidente.
Artigo 79.  Compete ao Coordenador de Comunicação:
I – programar uma constante comunicação entre as atividades da Associação e os associados;
II – coordenar a manutenção e atualização das informações no site da Associação;
III – divulgar os eventos sociais, esportivos e notícias de interesse dos associados;
IV – desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Diretor Presidente.
Artigo 80.  Compete ao Coordenador do Meio Ambiente:
I – programar uma constante atividade de orientação, manutenção e conservação do meio ambiente entre a Associação e os associados;
II – divulgar os eventos relacionados com a função;
III– atualizar a legislação pertinente a sua função, tomando as devidas providencias;
IV – desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Diretor Presidente.
CAPÍTULO XI
DA FORMA E DO “QUORUM” PARA AS ALTERAÇÕES DESTE ESTATUTO
Artigo 81.  As decisões que vierem modificar este Estatuto e seu Anexo I, somente terão valor se tomadas por associados em Assembleia Geral que representem no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados adimplentes em primeira convocação ou pela maioria simples dos presentes em segunda convocação. Tais decisões deverão ser lavradas por instrumento particular, devendo ser registrada no mesmo Cartório em que está registrado o Estatuto inicial.
Artigo 82.  Em relação às partes comuns, qualquer alteração deste Estatuto somente poderá ser deliberada pela Assembleia Geral, depois de aprovada pelo poder público competente.
Artigo 83.  No caso de extinção, competirá à Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer o modo de liquidação, nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação.
Parágrafo Único.  Liquidado o passivo, os bens remanescentes serão destinados a uma entidade sem fins lucrativos, sediada na cidade de Santo Antonio do Aracanguá, Comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 84.  O presente Estatuto e seu Anexo I, que sujeita a todo ocupante ainda que eventual da Associação ou de qualquer de suas partes, obriga a todos os associados, seus sub-rogados e sucessores a título universal ou singular, somente poderá ser modificado conforme determinado nos dispostos dos artigos 34 e 81.
Artigo 85.  A Associação não responde por danos materiais ou morais sofridos pelos associados ou moradores em razão de furto ou roubo de bens, objetos, valores, etc. nas dependências do Loteamento Fechado, bem como por quaisquer outros danos causados por terceiros.
Artigo 86.  Todas as plantas de construção, modificação ou acréscimo, juntamente com seu memorial descritivo, deverão ser previamente apresentadas à Diretoria para verificação de sua perfeita adequação às normas da Associação.
Artigo 87.  Após aprovado o projeto pela Diretoria, o proprietário deverá providenciar a aprovação do mesmo junto a Prefeitura Municipal, antes do início das obras.
Artigo 88.  A Associação não terá nenhuma obrigação ou responsabilidade sobre aferição das medidas térreas dos lotes por ocasião da venda, posse ou ocupação dos mesmos. A aferição será de inteira responsabilidade do vendedor juntamente com o comprador, respeitando os limites dos lotes vizinhos, ficando entre eles a concordância final das medidas do referido terreno.
Artigo 89.  Visando sua perfeita identificação e assim facilitar a Administração, toda transferência de lotes ou residências que venha a ser ajustada pelos associados, deverá ser comunicada por escrito à Administração, com entrega de uma cópia (Xerox) do documento público ou particular que relata a transação.
Parágrafo Único.  Esta obrigação se estenderá aos futuros adquirentes de lotes, comprometendo-se os associados transmiti-las a seus sucessores no instrumento que representar a transação ajustada.
Artigo 90.  Todas e quaisquer cobranças dos créditos da Associação em atraso (inadimplentes) serão feitas por um Advogado contratado para esta finalidade, ficando nula qualquer outra forma de cobrança ou acordo.
§ 1º  Será outorgado a ele os necessários poderes para a cobrança e quando necessário, promover a competente ação judicial, inclusive pela via executiva;
§ 2º  O associado faltoso responderá pelas custas, honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) e demais despesas judiciais e extrajudiciais.
Artigo 91.  Todos os usuários da Associação são obrigados a respeitar e cumprir este Estatuto, seu Anexo I e o Regulamento Interno, assim como os futuros adquirentes de lotes terão expressa adesão ao mesmo.
Artigo 92.  Os casos omissos neste Estatuto, seu Anexo I e Regulamento Interno, serão resolvidos pelo Diretor Presidente e suas determinações e instruções deverão ser respeitadas, enquanto a Assembleia Geral não as modificar ou suspender.
Artigo 93.  Fica eleito o foro da Comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo, para todo tipo de ação ou execução decorrente da aplicação dos dispositivos constantes neste Estatuto, seu Anexo I e no Regulamento Interno.

 Santo Antônio do Aracanguá, 2014.


ANEXO I
REGULAMENTO DO USO DOS LOTES DE TERRENO
I – GENERALIDADES
As restrições e limitações do presente regulamento são supletivas e aplicáveis sem prejuízo da observância das legislações federal, estadual e municipal referente ao uso do solo e a aprovação de projetos de construção.
As restrições em apreço têm por finalidade fundamental, proteger os proprietários contra o uso indevido e danoso dos lotes, que poderá resultar inclusive em desvalorização dos imóveis e de assegurar o adequado uso da propriedade.
II – RESTRIÇÕES AO USO
Os lotes destinam-se exclusivamente a construção de residência familiar, por lote, com a finalidade de proporcionar habitação a uma família e seus serviçais.
Não será permitida a construção de prédio não residencial, prédio de apartamento para habitação coletiva, prédios para fins comerciais, industriais, escritórios e consultórios, ou qualquer outro gênero de profissão ou atividade econômica, preservando-se a natureza essencialmente residencial do Loteamento Fechado.
Não será permitida, nem mesmo em caráter particular ou doméstico, a criação de animais e aves em condições precárias de higiene e em quantidade que perturbem a tranquilidade, bem estar e saúde da vizinhança.
Enquanto não iniciada a construção, não será permitido o uso do terreno para qualquer finalidade ou atividade.
Não será permitida no Loteamento Fechado, a utilização de veículo barulhento ou com escapamento aberto, fugindo dos padrões estipulados pelas autoridades e órgãos competentes e nem serão tolerados ruídos que venham a prejudicar o sossego dos moradores.
III – RESTRIÇÕES À CONSTRUÇÃO
As construções deverão observar os seguintes recuos:
I – 3,00 m na frente;
II – 1,50 m nas laterais numa extensão mínima de 80% da profundidade do lote, permitindo-se a construção de edícula até as divisas laterais, numa extensão máxima de 20% da mesma aos fundos;
III – 3,00 m nas laterais confrontantes com as ruas, os lotes nº 20 e 24 da quadra D; 16 e 20 da quadra C; 13 e 17 da quadra B; 12 e 17 da quadra A e 17 da quadra E.
A altura máxima das edificações não poderá exceder a projeção de uma linha de 45º do alinhamento do terreno e de 60º do terreno original da linha de divisa do fundo do mesmo.
A área construída total não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da área do lote.
IV – EXIGÊNCIAS
As construções constantes de cada lote deverão conter obrigatoriamente fossa séptica conforme projeto aprovado pela CETESB, bem como reservatório de água potável com capacidade mínima de 1000 litros.
V – PROIBIÇÕES DIVERSAS
É proibido o desdobramento de qualquer lote, sendo permitida a união de dois ou mais lotes contíguos de modo a formar um só lote. Na recomposição de dois ou mais lotes, nenhum lote resultante poderá ter frente menor que 15 (quinze) metros nem área menor que o menor lote original.
Não poderá ser feita no terreno qualquer terraplanagem, desaterro, extração de material ou árvore, sem prévio consentimento escrito pela Diretoria da Associação. A execução de muro de arrimo não poderá alterar a condição natural do terreno vizinho.
Os proprietários compradores de lotes obrigar-se-ão a mantê-los limpos e com vegetação aparada.
VI – VERIFICAÇÃO DE PLANTAS
Todas as plantas de construção, modificação ou acréscimo, deverão ser previamente apresentadas à Diretoria da Associação, para verificação de sua adequação ao Estatuto Social e o Regulamento Interno, que fiscalizará a obediência às restrições do presente Anexo.
Para verificação, serão fornecidas as respectivas plantas em quatro vias, acompanhadas das considerações julgadas necessárias ao perfeito entendimento do projeto e memorial descritivo.
Verificada a planta, a Diretoria da Associação devolverá no prazo de 15 (quinze) dias úteis, três cópias devidamente certificadas, autorizando ou não a execução da obra, desde que obedecidos os demais requisitos exigidos pelas autoridades competentes e deste Anexo.
Após aprovado o projeto pela Diretoria da Associação, o proprietário ou compromissário comprador deverá providenciar a aprovação junto a Prefeitura Municipal, antes do início das obras.

Santo Antônio do Aracanguá,    2014.